Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:11564/2020
    1.1. Apenso(s)

11774/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):LAUREZ DA ROCHA MOREIRA - CPF: 22019090163
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1494/2021-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Gurupi - TO, sob a responsabilidade de Laurez da Rocha Moreira, referente ao exercício de 2019.

6.4. Posto isto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que também faça constar os responsáveis:

- Lucijones Lopes Costa, CPF: 370.785.001-30, Contador do Município de Gurupi –TO;

6.5. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas 358/2021 (evento nº 9), conforme descrito abaixo:

- Laurez da Rocha Moreira, CPF: 220.190.901-63, Prefeito do Município de Gurupi –TO;

- Lucijones Lopes Costa, CPF: 370.785.001-30, Contador do Município de Gurupi –TO.

1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$1.764.54,80 entre o constante no Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa (Remessa Orçamento). (Item 3.1 do Relatório).

2. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação. (Item 4.4.1 do Relatório).

3. Observa-se que o Município de Gurupi não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$8.699.174,42. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 33.224.366,93, apresentou uma diferença de R$ 24.525.192,51, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos Próprios (R$ -22.985.458,64); 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ -971.762,15); 0090 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito (R$ -726.290,61); 3000 a 3999 – Recursos de Convênios com o Estado (R$ - 3.518.542,65) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório).

6. As disponibilidade (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

7. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório).

8. Nota-se que o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 6,43%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual de 11% fixado na Lei Municipal nº 1.622, de 05 de julho de 2005. (Item 9.3.1 “d” do Relatório).

9. Justificar qual motivo que levou a Prefeitura Municipal de Gurupi atingir o percentual de 65,48% de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, percentual que está muito acima de 20%. (Item 9.3.2 “c” do Relatório).

10. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

11. Falhas da utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório).

 6.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 17/11/2021 às 15:48:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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